Conduzir veiculo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso
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Art. 230, XIV
Conduzir o veiculo com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho
Grave
Multa
Retenção do veículo para regularização
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Não.
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Mediante abordagem
Veículo com registrador
instantâneo de velocidade e tempo
(cronotacógrafo), que não registre ou apresente erro quanto à velocidade desenvolvida, à distância percorrida e/ou ao tempo de movimentação e de parada.
Res. 92/99, art. 3º § 2º
É obrigatório que no verso do disco ou fita diagrama o agente registre:
– o nº do Auto de Infração (se houver a autuação);
– identificação e assinatura do agente;
– local, data e hora da fiscalização.
Veículos que necessitam utilizar cronotacógrafo:
. Veículo de transporte escolar;
. Veículo de transporte de passageiros, ou de uso misto, com mais de dez lugares, registrado na categoria aluguel e que realize transporte remunerado de pessoas;
. Veículo de carga com PBT superior a 4.536kg, fabricado a partir de 01/01/91;
. Veículo de carga com CMT igual ou superior a 19t.
Descrever a situação observada.
Ex: “Cronotacógrafo com a agulha de registro de velocidade inoperante” Obrigatório informar os procedimentos adotados.
Ex: – “disco diagrama vistado pelo Agente, conforme Res. 92/99 -CONTRAN”; – “CRLV nº x retido conforme recibo nº x”.
Res. 92/1999 com as alterações da Res. 406/2012
Art. 2º Deverá apresentar e disponibilizar a qualquer momento, pelo menos, as seguintes informações das últimas vinte e quatro horas de operação do veículo:
I. velocidades desenvolvidas;
II. distância percorrida pelo veículo;
III. tempo de movimentação do veículo e suas interrupções;
IV. data e hora de início da operação;
V. identificação do veículo;
VI. identificação dos condutores;
VII. identificação de abertura do compartimento que contém o disco ou de emissão da fita diagrama.
Art. 3º A fiscalização das condições de funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, nos veículos em que seu uso é obrigatório, será exercida pelos órgãos ou entidades de trânsito com circunscrição sobre a via onde o veículo estiver transitando.
§ 1º Na ação de fiscalização de que trata este artigo o agente deverá verificar e inspecionar:
I. se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo encontra-se em perfeitas condições de uso;
II. se as ligações necessárias ao seu correto funcionamento estão devidamente conectadas e lacradas e seus componentes sem qualquer alteração;
III. se as informações previstas no artigo 2º estão disponíveis, e se a sua forma de registro continua ativa;
IV. se o condutor dispõe de disco ou fita diagrama reserva para manter o funcionamento do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo até o final da operação do veículo; .
V – se o registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo está aprovado na verificação metrológica realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO ou entidade credenciada. §2º Nas operações de fiscalização do registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo, o agente fiscalizador deverá identificar-se e assinar o verso do disco ou fita diagrama, bem como mencionar o local, a data e horário em que ocorreu a fiscalização.
§ 3º A comprovação da verificação metrológica de que trata o inciso V do § 1º poderá ser feita por meio de sítio do INMETRO na rede mundial de computadores ou por meio da via original ou cópia autenticada do certificado de verificação metrológica. (NR)
OUTRAS NORMAS PERTINENTES:
– Resoluções 14/1998 e 87/1999 do CONTRAN.
CTB:
Art.105 São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
II – para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art.136 Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com
autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
Art.279 Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro.