Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação
658-00
Art. 230, IV
Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação
Gravíssima
Multa e apreensão do veículo
Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Não
7
Vide procedimentos
Veículo registrado sem uma ou ambas as placas.
Veículo que efetue transporte eventual de carga ou de bicicleta encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa.
Veículo com placa em desacordo com o estabelecido na Res. 231/2007, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221
Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: 659-91, art. 230, V
Veículo bélico.
Veículo que possua engate para reboque, encobrindo a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar enquadramento específico: 660-20, art. 230, VI
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN
Não é obrigatória a abordagem na falta da placa dianteira.
Obrigatório informar qual placa estava faltando.
Ex.: . ”Veículo sem a placa dianteira.” ;
“Veículo sem as placas.” ;
“Caminhonete transportando carga eventual com compartimento de carga aberto, sem segunda placa traseira.”
Resolução 281/08 (suspensa pela Deliberação nº 93/2010 “ad referendum” do Presidente do CONTRAN)
Art. 5º A identificação do trator se dará através da gravação do Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe, e deverá ser feita de acordo com as especificações vigentes e formatos estabelecidos pela NBR NM ISO 10261:2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, ou por outra norma que substituí-la.
§1° Além da gravação especificada no caput, o trator deverá ser identificado por gravação em etiqueta ou plaqueta, destrutível no caso de tentativa de sua remoção, em pelo menos um dos seguintes pontos:
I – no conjunto motor/transmissão, quando estes formarem o conjunto estrutural do trator; e
II – outro local a ser informado pelo fabricante, montadora ou importador.
§ 2° Tratores inacabados deverão possuir as mesmas identificações, as quais serão aplicadas pelo montador final antes da venda ao consumidor.
§ 3° Será obrigatória a gravação do ano de fabricação do trator quando não constante dos caracteres do número PIN, de forma a atender o estabelecido no § 1° do Art. 114 do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 4º O fabricante, montadora ou importador deverá realizar uma gravação em local oculto que será de seu conhecimento apenas, para fins de identificação em perícia policial quando a marcação principal estiver destruída ou ilegível, o qual será conhecido como “Marcação Oculta”.
Resolução 349/2010
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada n a parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada. Resolução 231/2007
Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
Parágrafo único – A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Art. 10 O não cumprimento do disposto nesta Resolução implicará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 221 e 230 Incisos I, IV e VI do Código de Trânsito Brasileiro.