Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado
659-92
Art. 230, V
Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado
Gravíssima
Multa e apreensão do veículo
Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Não
7
Mediante abordagem
Veículo registrado, mas sem o devido licenciamento anual.
Veículo sem registro, utilizar enquadramento específico: código 659-91, art. 230 V
Veículo automotor rebocado.
Veículo fiscalizado na UF de registro, considerar o calendário de licenciamento do respectivo Detran.
Veículo fiscalizado em UF diversa da de registro, considerar o calendário de licenciamento da Res. 110/2000.
Condutor sem portar o CRLV,
ainda que vencido, autuar também no enquadramento: 691- 20, art. 232
A comprovação do licenciamento se dá por meio do CRLV ou de consulta ao sistema informatizado do Detran de registro do veículo.
Obrigatório descrever a situação observada:
Ex.: .“Licenciamento vencido (último exercício 2010)”;
“Apresentou CRLV nº xxx, exercício 2010”<
Anexo I do CTB – LICENCIAMENTO – procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual).
Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.
Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Res. 110/2000
Art. 1º Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal estabelecerão prazos para renovação do Licenciamento Anual dos Veículos registrados sob sua circunscrição, de acordo com o algarismo final da placa de identificação, respeitados os limites fixados na tabela a seguir:
Algarismo final da placa
Prazo final para licenciamento
1 e 2
Até setembro
3, 4 e 5
Até outubro
6, 7 e 8
Até novembro
9 e 0
Até dezembro
Art. 2º As autoridades, órgãos, instituições e agentes de fiscalização de trânsito e rodoviário em todo o território nacional, para efeito de autuação e aplicação de penalidades, quando o veículo se encontrar fora da unidade da federação em que estiver registrado, deverão adotar os prazos estabelecidos nesta Resolução.
Res.205/2006:
Art. 1º. Os documentos de porte obrigatório do condutor do veículo são:
I – Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH, no original;
II – Certificado de Registro e Licenciamento Anual – CRLV, no original;
Art. 5º. O não cumprimento das disposições desta Resolução implicará nas sanções previstas no art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.