Conduzir o veículo como selo violado/falsificado
655-63
Art. 162, III
Conduzir o veículo com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado
Gravíssima
Multa e apreensão do veículo
Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Sim. Art. 297 e art. 304 do Código Penal
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Mediante abordagem
Aguarda-se a regulamentação da inspeção veicular.
Res. 22/98 Art.1º. Para efeito da fiscalização, o selo de uso obrigatório, que consta do art.230, inciso I, comprovará a inspeção veicular, após regulamentação da referida inspeção, a qual estabelecerá, inclusive, a forma desse selo e o local de sua colocação.
Em caso de indícios de crime, notificar a polícia judiciária para providências cabíveis.
Código Penal:
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.