Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade
660-20
Art. 230, VI
Conduzir o veículo com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade
Gravíssima
Multa e apreensão do veículo
Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Não
7
Mediante abordagem
Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade (sob o banco da motocicleta, atrás do parachoque, encoberta
por engate, fitílio, papel, sacola plástica, levantada, dobrada etc.) ou sem legibilidade (apagada, com barro, com graxa etc).
Fundo da placa sem pintura, utilizar enquadramento específico: 640-80, art. 221
Quando a obstrução for por engate de reboque conforme Res. 231/2007, ou por transporte eventual de carga ou bicicleta, conforme Res. 349/2010, desde que haja a segunda placa traseira visível, lacrada e iluminada.
Veículo efetuando transporte eventual de carga ou de bicicleta encobrindo, total ou parcialmente, a placa traseira, sem possuir a segunda placa, utilizar enquadramento específico: 658-00, art. 230, IV.
Art. 115. O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN.
Obrigatório descrever a situação observada:
Ex: .”placa traseira com barro”;
“letra “F” da placa traseira obstruída por engate”;
“placa dianteira com os números “3 e 5″ apagados”.
. “motocicleta com placa dobrada”<
Regulamentação:
Res. 231/2007
Art. 8º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos em que a aplicação do dispositivo de engate para reboques resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira localizada no centro geométrico do veículo.
Parágrafo único – Não será exigida a segunda placa traseira para os veículos em que a aplicação do dispositivo de engate de reboques não cause prejuízo para visibilidade da placa de identificação traseira.
Art. 9º A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
Parágrafo único – A segunda placa de identificação será lacrada na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára-choque ou carroceria).
Res. 349/2010
Art. 4º Será obrigatório o uso de segunda placa traseira de identificação nos veículos na hipótese do transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, da placa traseira.
§1° A segunda placa de identificação será aposta em local visível, ao lado direito da traseira do veículo, podendo ser instalada no pára-choque ou na carroceria, admitida a utilização de suportes adaptadores.
§2° A segunda placa de identificação será lacrada n a parte estrutural do veículo em que estiver instalada (pára choque ou carroceria).
Art. 11 O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos artigos 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.