Conduzir o veículo com dispositivo antirradar
657-20
Art. 230, III
Conduzir o veiculo com dispositivo anti-radar
Gravíssima
Multa e apreensão do veículo
Remoção do veículo e recolhimento do CRLV
Proprietário
Órgão ou entidade de trânsito estadual e rodoviário
Não
7
Mediante abordagem
Veículo com equipamento ou dispositivo capaz de prejudicar a captação dos caracteres da placa pelo medidor de velocidade.
Veículo com qualquer uma das placas com o grupo alfanumérico, total ou parcialmente, sem visibilidade ou sem legibilidade, utilizar enquadramento específico: 660-20, art. 230,VI
Veículo com GPS.
ANTIRRADAR: equipamento ou dispositivo que dificulta a leitura da placa ou detecção do registro da velocidade do veiculo pelo equipamento de fiscalização eletrônica.
Obrigatório descrever a situação observada.
Ex.: “Veículo equipado com dispositivo antirradar”,
“Veículo com dispositivo refletivo próximo à placa traseira”